https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
SIO RD 14.884.740 FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE ANO 61 - 1959-2021 SANTANA
DO CARIRI-CEARÁ
https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/
REPUBLICAÇÃO POR OMISSÃO DE TEXTO
segunda-feira,
18 de janeiro de 2021 - Edital 24/202 – PRT 15.171.174 – 2021 Segunda-feira, 18
de janeiro de 2021, as 19h05min. EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de
Procuração Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências.
Edital 24/2021 – PRT 15.171.174 – 2021 terça-feira, 19 de
janeiro de 2021 as 17:29:36.
EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de Procuração
Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências.
FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de
direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III –
“as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida
na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala
03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu
gestor- Diretor Executivo do Conselho Diretor da entidade, Sr. Antônio César
Evangelista Tavares(M, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação,
vem pelo presente edital tornar público que conforme consta nos autos do
Procedimento Fundacional Interno de número 1-2021- Com origem no expediente
2018.920163, a Fundação outorga nesta data uma procuração pública para os fins
de gerenciamento, posse, e perspectiva de direito de propriedade do imóvel a
que se referem os termos do expediente interno citado, as folhas 1719-1749(...)
Considerando os diversos expedientes que
“Convocaram extra judicialmente os ocupantes de diversos imóveis da Fundação
JOSÉ FURTADO LEITE, instalados em diversos endereços de municípios diversos no
Estado do Ceará, que estão em via de interposição de REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” e
que no período de 2017 até a presente data está em negociação para indenização
a Fundação;
Considerando que o Presidente da
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite tornou público que a COMISSÃO detectou VÍCIOS DE FORMA JURÍDICA e
irregularidades na ocupação de diversos imóveis de propriedade da Fundação nas
cidades de Altaneira – Estado do Ceará Araripe, Estado do Ceará, SANTANA DO
CARIRI – Estado do Ceará e Potengi-Estado do Ceará;
Considerando que os imóveis são de
propriedades, (registrados em Cartório) juridicamente válidas, da Fundação;
Considerando que as situações que
envolvam “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil
Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, SERÃO RESPEITADAS
PELA FUNDAÇÃO e todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as
situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos
jurídicos): Art. 1.201. É de
boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente
não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da
Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV -
por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão
subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no
Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar,
com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,
três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar
nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado
nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais;
Considerando que as situações legais citadas
anteriormente poderão ser tratadas em procedimentos específicos de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares
como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II
- Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores
públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada
de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14. No início da
primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá
alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do
mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para
funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da
natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à
mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art.
17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for
marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará
suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as
reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com
a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o
mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como
solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o
entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de
mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for
celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção
de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação
de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção
II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão
contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de
mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual
pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação,
no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da
primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa,
deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira
reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três
meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local
adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III -
lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da
parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte
desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a
ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o
escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de
cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento
arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de
determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou
da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de
urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito;
Considerando
que o Presidente da Comissão defende a ampla
publicidade dos atos que se vinculem a Comissão, porém, imperiosamente poderá
impor a pedido das partes a Confidencialidade e excepcionalmente fundamentar as
suas Exceções, nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que
dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art.
30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação
será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em
processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de
forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para
cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se
ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a
outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião,
sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de
entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das
partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de
proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado
unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova
apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art.
31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão
privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente
autorizado;
Considerando o que dispõe a lei federal
que regula o instituto jurídico das locações dos imóveis urbanos e os
procedimentos a elas pertinentes – Lei Federal (LEI FEDERAL No 8.245, DE
18 DE OUTUBRO DE 1991);
Considerando que o Presidente da
Comissão poderá a pedido das partes impor a instauração do Processo de Mediação
nos termos do artigo: Art.
46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de
acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior
submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos
da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501;
Considerando que a Fundação tem prazo de 180(cento e
oitenta) dias para demandar as soluções institucionais no que concerne a sua
situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público
Estadual;
Considerando os termos do Edital 4/2018,
expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018. EMENTA: Tornam DE
CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da Fundação José
Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras providências(https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite);
Considerando que as Fundações não podem
vender ceder, doar, ou transferir seus bens para terceiros sem o devido
processo legal conforme determina a legislação vigente;
Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020,
de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José
Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos:
Art. 117. Ficam homologados os termos do
Edital 11/2018, de 04 de setembro de 2018, aprovado nos
termos de sua EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da
Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite
número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência
da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere
este edital e dá outras providências, publicado no endereço:
https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html
Art. 118. Fica a Fundação autorizada
a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o
artigo anterior.
Art. 119. Ficam homologados todos
os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.
Art. 135. Fica a
entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de
Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão
administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e
extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de
2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes
irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de
interposição de REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere
este edital e dá outras providências.
Art. 136. Por força deste estatuto
e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo
tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da
entidade, nas cidades de:
I. SANTANA
DO CARIRI-CEARÁ;
II. ARARIPE-CEARÁ;
III. POTENGI-CEARÁ;
IV. ALTANEIRA
- CEARÁ;
V. NOVA
OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA-RUSSAS
- CEARÁ;
VII. ITAPAGE-CEARÁ;
VIII.
VIII. SANTA
QUITÉRIA - CEARÁ; e,
IX. FORTALEZA-CEARÁ.
Art. 137. Os imóveis considerados
de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.
Art. 138. Os casos que envolvam o
“direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira -
Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo
determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam
de forma irregular ocupando o imóvel.
Art. 139. Os imóveis da entidade
que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para
os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.
Art. 140. Antes de uma demanda judicial
para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e
propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento
específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.
Considerando “os termos do Procedimento
Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES
E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza,
Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem
natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação
de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do
Ceará” a Fundação José Furtado Leite pode no entendimento com base
na decisão, decidir o destino de seus bens em observância ao seu estatuto;
Considerando a decisão da PROMOTORIA DE
JUSTIÇA (Fortaleza - 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
- 01.2017.00000953-5 - Notícia de Fato / Fiscalização.
Interessado: Fundação José Furtado Leite - Recebido em: 08/06/2017 -
09.2019.00000881-1 - Procedimento Administrativo / Fiscalização -
Interessado: Fundação José Furtado Leite - Recebido em: 03/05/2019):
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO N.° 09.2019.00000881-1. Interessado: Fundação José Furtado Leite
(CNPJ: 07.322.431/0001-13) - Trata-se de Procedimento Administrativo,
instaurado por esta 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, integrante do
Núcleo de Fundações e Entidades de Interesse Social, com o fito de apurar
ausência de prestação de contas que deveriam ter sido apresentadas ao
Ministério Público pela entidade Fundação José Furtado Leite (CNPJ:
07.322.431/0001-13), .Durante o trâmite do procedimento foi verificado que a
entidade NÃO TEM natureza jurídica de FUNDAÇÃO, sendo este apenas um nome de
fantasia e que, em verdade, trata-se de uma associação. Diante desta
constatação, verifica-se que a "Fundação" José Furtado Leite não tem
obrigação de prestar contas ao Ministério Público, conforme foi amplamente
discutido no despacho de fls. 434/438. Desta feita, tendo o procedimento
administrativo perdido o seu objeto e estando a parte interessada devidamente
cientificada da decisão de encerramento, conforme fls. 440 ARQUIVEM-SE os
autos. Fortaleza, 02 de março de 2020. Marília Uchoa de Albuquerque Promotora
de Justiça Assinado por certificado digital;
Considerando os termos do expediente: MEDIAÇÃO
– NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.920163 -
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL – COPIA EM ANEXO RESTRITA AS PARTES INTERESSADAS em face
da Lei Federal de PROTEÇÃO DE DADOS que baixa com este expediente;
Considerando que a parte qualificada no
expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No.
2018.920163 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL – COPIA EM ANEXO RESTRITA AS PARTES
INTERESSADAS em face da Lei Federal de PROTEÇÃO DE DADOS que baixa com este
expediente; residente e domiciliada na Cidade SANTANA DO CARIRI, Estado Ceará,
- , encontra-se na posse do imóvel de forma mansa e pacifica tendo recebida a
posse de terceiros de boa fé que se encontrava há mais de uma década;
Considerando
que a interessada posseira indenizou a Fundação em valores consignados em
Processo próprio não instaurado pela Comissão de Auditoria e sim por gestão
direta da Fundação José Furtado Leite;
Considerando a distância entre a sede da
Fundação e o imóvel em questão, AS PARTES DECIDEM PELA OUTORGA DA PROCURAÇÃO,
agora autorizada pela fundação; e finalmente,
Considerando a necessidade da autonomia
do posseiro para regular sua situação fundiária.
Faz saber que o Diretor Executivo da Fundação
José Furtado Leite, atendendo ao adquirente aqui identificado, decidiu
autorizar ao CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE
TÍTULOS, estabelecido na Rua
Leonardo Mota, 2117 – Bairro Dionísio Torres, Telefone 85.4042.0001 –
Ramais 1007 e 1012 - a
prolatar uma PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓRIA, para se este desejar, vender,
alienar, transferir, tomar posse, ou proceder de qualquer forma prevista em
direito, em relação(Dados transcritos com base e exclusivamente nas
informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 3, sob número 3.042 do Livro 3-N
de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ. ANEXO. O PROCURADOR FICA COM PODERES LIMITADOS AOS TERMOS
DESCRITOS NO TACp 933904-2018, que obrigatoriamente deve acompanhar sempre e
eterno, o presente Edital).
Ciente que as despesas correm por conta
da parte interessada. E para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124349.
Presidente da Comissão de Auditoria digitou, e
que por mim e pelo Diretor Executivo da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE vai
assinado e pelos demais vão os cientes pela via editalícia. Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em
Fortaleza, segunda-feira, 18 de janeiro de 2021, EXPEDIENTE ON LINE,
as 21:13:55 - . Publicado no sitio: https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/ Pelo
Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai
assinado.
REPUBLICADO HOJE POR ERROS DE
DIGITAÇÃO. terça-feira, 19 de janeiro de 2021, 17:34:22
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597-CE
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