PLENÁRIO VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
EDITAL CONVOCATÓRIO
Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de
abril de 2020.
EMENTA:
Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para
uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins
aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.
ANEXO I
PRIMEIRA
PAUTA: Aprovação da Resolução 1/2020.
RESOLUÇÃO
Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020.
EMENTA:
Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências.
O
Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002,
artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48;
Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na
Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste
ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE
NORMATIVO, tornar público que fica APROVADO O ESTATUTO DA ENTIDADE FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, que entra em vigor em 1º de maio de 2020, nos termos:
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o
Estatuto da Fundação José Furtado Leite, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Considerando
os termos do...
Número
do MP: 09.2019.00000881-1 - Procedimento Administrativo-PA |
||||||||||||||
|
(...) com origem no
Ministério Público do Estado do Ceará, a entidade associativa Fundação José
Furtado Leite deixa de ser vinculada a sua fiscalização pela razão exposta no
Parecer do Ministério Público estadual.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza,
quarta-feira, 8 de abril de 2020.
ESTATUTO
QUE ENTRA EM VIGOR EM 01/05/2020
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/03/fundacao-jose-furtado-leite-estatuto.html
- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -
ESTADO DO CEARÁ -MUNICÍPIO DE FORTALEZA - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
- FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - ESTATUTO - MAIO – 2020 - https://wwwfjfl.blogspot.com/. CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO,
DURAÇÃO E SEDE - Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de
direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de
pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e
não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. ALTERAÇÃO - A
redação final do artigo primeiro passa a ser: Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, é uma entidade de direito privado, entidade virtual e presencial que se
constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza
desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os
associados, direitos e obrigações recíprocas. ALTERAÇÃO: § 1º. A Fundação deve desenvolver preferencialmente
em sua gestão o principio do "Sistema Associação Virtual" onde deve
contemplar todas as funcionalidades necessárias para garantir uma gestão de
sucesso e uma diversidade de recursos para explorar todo o potencial de
integração entre os membros da Associação.
§ 2º. O Sistema Associação
Virtual deve tornar a administração da Associação viável e simples. § 3º. Os
projetos da entidade fundacional associativa serão preferencialmente remoto e
virtual, no campo das atividades de rádio, televisão e ensino, educação formal,
continuada e complementar. § 4º. A Fundação encontra-se inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia do Governo Federal sob
número 07.322.431/0001-13. § 5º. A Fundação se define como organização de
caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos,
considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à
extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e
social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde,
cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente,
atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público
delegado, nos termos da legislação vigente. § 6º. Os requisitos para a
admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral
da associação fundacional, incluso na regulamentação: a) os direitos e deveres
dos associados; b) as fontes de recursos para a manutenção da entidade; c) o
modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da
Lei Federal nº 11.127, de 2005; d) as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução; e) a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas. § 7º. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com
vantagens especiais. § 8º. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário. § 9º. Se o associado for titular de quota ou
fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 10º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal nº
11.127, de 2005. § 11º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito
ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e
pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto. § 12º. Compete
privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da
Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores. § 13º.
Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade. §
14º. Para as deliberações a que se
referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
Regimento Geral. § 15º. Para as
deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes
reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto. § 16º. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante
Edital publicado na internet em site próprio da Fundação ou de terceiros. §
17º. Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto. §
18º. Para as deliberações do processo
eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e
definidas no presente estatuto. § 19º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do
Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado
da Fundação, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo
anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu
ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com
firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao beneficio futuro. § 20º. Não existindo no Município, no Estado, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos
anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado. § 21º. Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados
no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 -
Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número
de Ordem 031 de 20 de maio de 1960.
Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu
Regimento Geral e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela
expressão "Fundação, Fundação EAD, Associação, Entidade, Organização
Fundacional, Organização associativa, Associação Fundacional” que representa
integralmente a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. § 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá
duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado. § 3º. A sede principal da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades
representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país
Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária
do Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo
administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das
unidades filiadas, afiliadas e agregadas. Art. 3º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO ALBUQUERQUE,
numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA, Município:
FORTALEZA. § 1º. A razão social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não
pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória. § 2º. O uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por
escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
artigos 17 e 18. § 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoa jurídica de
direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I). § 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil
Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 5º. A
existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960,
com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde
então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data
presente da aprovação do presente diploma legal. § 6º. No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração associativa
fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de
sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores. Art. 4º – A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em
outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do
território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno,
competente, não estando sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e
da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações
institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação
de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 6º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá
um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que
disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será
designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”. Art. 7º
– A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá
organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua
institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo
REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO. Art. 8º - O
ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá
sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras
e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus
programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos
termos da legislação em vigor. Art. 9º - A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as
suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor,
do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art.
10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho
em regime livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração
de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou
reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da
educação e sua regulamentação. Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores
e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela
Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a
nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 12 – A nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos
mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria
Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal. TEXTO
APROVADO VIRTUALMENTE E SEGUE A HOMOLOGAÇÃO DO COLEGIADO ELEITO EM 2019.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO.
Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os
princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver
ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e
do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e
ambiental. Art. 14 – Para a consecução
de suas finalidades, a Fundação, poderá sugerir promover, colaborar, coordenar
ou executar ações e projetos visando: I - execução de serviço de radiodifusão
sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito
aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de
radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica; II - promoção
da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e
combate à pobreza; III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo
prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas; IV - preservação, defesa e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; V -
promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no
mercado de trabalho; VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de
deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita
e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho
forçado e infantil; VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais. Art. 15 – A dedicação às atividades previstas
em seus princípios configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins. Art. 16 – Nos objetivos
da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber: 1.
Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: a. Dar
oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade; b. Oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; c. Prestar
serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil,
sempre que necessário; d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas
áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislação profissional vigente; e.
Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão
da forma mais acessível possível. Art.
17 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias,
ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO - Art. 18 – O objetivo específico da
entidade é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX -
Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos
projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência
Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência aos Portadores de
deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao
Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social
preventiva. 4 – Educação fitoterápica
não invasiva. 5 – Prevenção e atenção a
saúde primária preventiva. III –
Trabalho. 1 – Formação profissional para
o trabalho. 2 – Formação profissional
especializada continuada. 3 –
Qualificação para o trabalho. IV - Educação.
1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e)
Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da
erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto
projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 2 – Difusão da Cultura Artística
Popular. 3 – Difusão da Cultura Musical,
Artística em áudio visual. VI - Direitos
da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23
DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação
continuada. 2 – Práticas para o
exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via
WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 –
Televisão Virtual via WEB. 4 – Televisão
Educativa Aberta – VHS/UHF. IX -
Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a
educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de
segurança social. 2 – Formação de
movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e
adolescentes em risco de segurança social.
Art. 19 – Cada projeto ou unidade orgânica vinculada à entidade
associativa por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas
sedes definido em seus respectivos regimento específico. Art.
20 – Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pela
associação, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização do Conselho
Diretor em processo específico para estes fins.
Art. 21 – Os projetos previstos nos eixos não são auto-executáveis,
estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo
deve-se ter a autorização da Diretoria Executiva da entidade associativa em
processo específico para estes fins. §
1º – Umas das metas primárias da entidade associativa fundacional são liderar
com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias
multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e
serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com
parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais. § 2º – A entidade deve construir parcerias
que tornem transparentes o seu envolvimento com questões sociais como:
convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as
pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade
intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos
gratuitos. Art. 22 – A entidade não se
envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras
que não se coadunem com seus objetivos institucionais. CAPÍTULO IV - DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS - Art. 23 – O patrimônio da entidade é constituído
pela dotação inicial descrita na data de sua institucionalização e
integralizado por seus instituidores, e por bens e valores que a este
patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim
específico de incorporação ao patrimônio. §1º - Independem de aprovação e de
autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
I. Aceitação de doações e legados com encargos; II. Contratação de empréstimos
e financiamentos; III. Remuneração de dirigentes; IV. Alienação, oneração ou permuta
de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à
consecução de suas finalidades. §2º – A Fundação, por deliberação do Conselho
Diretor da Fundação poderá destinar um percentual da sua receita para a criação
de um fundo financeiro. §3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior
poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de
investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Diretor da Fundação
e independente de aprovação do Ministério Público. §4º – os bens e direitos da
fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos
estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição
de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. Art. 24 – A receita da Fundação será
constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes
dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de
crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios
estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e
legados; VIII – por outras rendas eventuais. Parágrafo Único. O patrimônio e os
rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão
empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que
lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo
atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor
real. CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 25 – São órgãos da
administração da Fundação: I. Conselho Curador; II. Conselho Diretor; III.
Conselho de Programação quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de
Radiodifusão ou Televisão; IV. Conselho Comunitário quando estiver em efetivo funcionamento
a concessão de Radiodifusão ou Televisão bem como o recebimento de verbas
públicas para manutenção de seus projetos. Parágrafo único - É permitido o
exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos Curador e
Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor. Art. 26 –
Os membros associados e gestores da Fundação não respondem solidaria e, ou
subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância
ao presente estatuto ao Regimento Geral e a legislação aplicável por conexão ou
afinidade. CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CURADOR - Art. 27 – O Conselho Curador
será constituído por seis membros integrantes efetivos, com mandato de 1(hum)
ano, prorrogável se convier ao Conselheiro e a Fundação. Art. 28 – O Conselho
Curador será presidido pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará
posse aos Conselheiros indicados. Art. 29 – Ocorrendo vacância, o órgão
deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao Diretor
Executivo indicar os integrantes. Art. 30 – Os novos integrantes do Conselho
Curador serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima de 30
(trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará mediante
Procedimento Administrativo interno. Art. 31 – Compete ao Conselho Curador: 1.
Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os
programas específicos a serem desenvolvidos; 2. Aprovar as prioridades que
devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; 3.
Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; 4.
Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação; 5.
Autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração
ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após solicitação do Diretor
Executivo, independente de aprovação do Ministério Público; 6. Deliberar sobre
proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; 7. Aprovar
a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer
normas pertinentes; 8. Aprovar a participação da Fundação no capital de outras
empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da
aprovação do Ministério Público. 9. Aprovar o quadro de pessoal e suas
alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações; 10. Aprovar o Regimento Geral da Fundação e suas alterações,
observada a legislação vigente; Art. 32 – Compete ainda ao Conselho Curador,
deliberar em conjunto com o Conselho Diretor: 1. Sobre as reformas
estatutárias; 2. Sobre a extinção da Fundação; 3. Contratar a realização de
auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da
entidade; 4. Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um
Conselho Fiscal; 5. Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito. 6. São
atribuições do Presidente do Conselho Curador: 7. Convocar e presidir o
Conselho Curador; 8. Fazer a interlocução do colegiado com a instância
executiva da Fundação. Art. 33 – O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por
2/3 dos Curadores. Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á, obrigatoriamente
para: a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; b. Definir a política
e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente; c. Tomar
conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano
encerrado, empós parecer do Conselheiro designado para funcionar como
Conselheiro Fiscal. Art. 35 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a
presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões,
ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral,
serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e
registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate. As atas da
Fundação independem de aprovação do Ministério Público para posterior registro.
Art. 36 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão
feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência
pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com
indicação da pauta a ser tratada. Art. 37 – Os Conselheiros do Conselho Curador
poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso
incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente: a. Obtenção de
vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b.
Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c. Prática de
condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação
da Fundação; d. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e. Prática
de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador. §1°- A destituição do
Conselheiro deverá ser aprovada por 50% de seus membros do Conselho Curador,
salvo na hipótese da letra “E”, quando o desligamento será automático; §2° - Ao
conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o
oferecimento de defesa escrita ou oral. §3° - Inexiste no âmbito da Fundação o
organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas
pelo Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle
interno. Art. 38 – Compete ao Conselho Curador nomear entre seus membros três
conselheiros para exercerem anualmente por tempo determinado as funções de
Fiscal com fins de: a. Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas
e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos
serviços administrativos, facultando-lhe, ainda, requisitar e compulsar
documentos; b. Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiros e
patrimoniais, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho
Diretor da Fundação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço
patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do Conselho Curador no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração; c. Emitir parecer sobre as
questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da Fundação; d.
Recomendar a convocação, por voto da unanimidade de seus integrantes e
justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor; e.
Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a
vida da Fundação, verificando se estão conforme as normas instituídas neste
Estatuto e revestidas das formalidades legais; f. Propor ao Conselho Curador a
contratação de auditoria externa e independente, quando necessária; g.
Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador. CAPÍTULO VII -
DO CONSELHO DIRETOR - Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor
Executivo e Secretário Geral. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo
poderá ser por indicação dos fundadores da fundação, por eleição aclamativa ou
por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento
Geral da Fundação. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos
termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de
Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por
indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se
submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por
eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da
Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art.
41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de
confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não
poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a
Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares,
para o bom andamento dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às
reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III -
abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à
assinatura do Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários
diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou
esclarecimentos de interessados ou direção da Associação; V - publicar, de
acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e
transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os
interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros
da associação; VII - organizar as informações da direção da associação e
exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento
aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado; IX –
Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em relação
à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembléia Geral permanentemente
informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos
internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos
registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi
processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer
as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da
entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e
posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais
e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir
eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembléia
Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda
na Instituição. Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos
seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II – Segundo Conselheiro
de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Art. 44. O cargo de
Presidente da Fundação existente na data da promulgação deste estatuto fica
extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo
mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve
nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 46. Os cargos existentes na
Fundação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão
exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal. Art. 47 –
Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor
Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas
complementares. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na
ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários. Art. 49.
Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro
do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da
fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que
dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor
Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação
para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art.
52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser
deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses
éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se
reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação
deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 54. Compete ao Conselho Diretor
avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos da
Fundação: I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre
os programas específicos a serem desenvolvidos; II. Analisar e encaminhar ao
Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na
execução das atividades da Fundação; III. Recomendar a fiscalização superior do
patrimônio e dos recursos da fundação; IV. Recomendar ou desrecomendar
propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação; V. Recomendar a
aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame
dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor
Executivo, independente de aprovação do Ministério Público; VI. Recomendar
sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; VII.
Recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer
normas pertinentes; VIII. Recomendar a participação da Fundação no capital de
outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como
organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação,
independente da aprovação do Ministério Público. IX. Recomendar a aprovação do
quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários,
vantagens e outras compensações; Recomendar a provação do Regimento Geral da
Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente. Art. 55. Compete
ainda Conselho Diretor deliberar em conjunto com o Conselho Curador: a) Sobre
as reformas estatutárias; b) Sobre a extinção da Fundação; c) Contratar a
realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial
da entidade; d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um
Conselho Fiscal; e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.
Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador: a)
Convocar e presidir o Conselho Curador; b) Fazer a interlocução do colegiado
com a instância executiva da Fundação. Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação
pelos seus membros. Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente
para as seguintes recomendações: a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da
Fundação; b) Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no
ano subsequente; c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar
para julgamento a prestação de contas do ano encerrado. Art. 58. O Conselho
Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros
presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas
impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados
os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas
recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou
indeferir. Art. 59. Os Conselheiros do
Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor
Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida: a) Obtenção de
vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração
às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c) Prática de condutas
que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da
Fundação; d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e) Prática de
falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo. § 1°- A destituição do
Conselheiro independe de aprovação colegiada. § 2° - Ao conselheiro acusado de
conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral, mesmo estando exonerado. Art. 60. Ao Diretor Executivo
compete: a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo,
Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as
sessões no âmbito da Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos
os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros
Fiscais; d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos
procedimentos administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com
a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros
da entidade que ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da
Fundação e coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições
e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será
eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e,
quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de
interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer
todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao
Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e
competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela
conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o
inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as
tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das
atividades da Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver
contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento; d.
Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o
inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for
o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete
ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela
fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação
responsabilizando-se pela contabilidade da organização; c) Adotar meios e
providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da
fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de
qualquer natureza, inclusive doações e legados; d) Realizar os pagamentos
autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e
apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da
fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h) Supervisionar e
dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A Fundação, através de
seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da
entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar
e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional; II -
celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou
organizações de interesse social; III - representar a entidade em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação; IV -
encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos
contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de
Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e
balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir
funcionários administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar aprovar e
publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as normas
jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional,
observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu
patrimônio; IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas
expressamente neste Estatuto. Parágrafo Único - É a qualquer membro da entidade
ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO - Art. 67. O Regimento Interno do
Conselho de Programação da Fundação será instituído quando da outorga,
concessão pública de radiodifusão educativa ou e comunitária, e se constitui
como instrumento jurídico que vai estabelecer o funcionamento do Conselho de
Programação, devendo definir a sua organização, estrutura interna, e regular as
suas relações com a fundação, devendo ainda dispor sobre o cumprimento de suas
finalidades, funções, atribuições e competências. Art. 68. O CONSELHO DE
PROGRAMAÇÃO é uma instância consultiva e não deliberativa da Rádio autorizada a
funcionar no âmbito da associação, emissora educativa. Art. 69. O Conselho de Programação
tem por missão subsidiar a emissora no que tange à sua programação, elaborando
diretrizes e fiscalizando o cumprimento dos propósitos da Rádio em sua missão
Educativa, em conformidade com a legislação vigente. Art. 70. São objetivos e
atribuições do CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO da Rádio: I – estabelecer as diretrizes
da programação e da produção de programas de acordo com as finalidades da
Rádio; II – avaliar e revisar permanentemente a programação da emissora; III –
avaliar e selecionar, segundo critérios objetivos, propostas de conteúdo
radiofônico, oriundas da submissão a editais de seleção específicos do Conselho
de Programação ou de iniciativa de terceiros, públicos ou privados; IV –
aprovar proposta de criação, suspensão ou extinção de programas radiofônicos e
outras ações de natureza cultural e educativa a ser desenvolvida pela; V –
assessorar a Direção da Rádio no que se refere à programação radiofônica.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO COMUNITÁRIO - Art. 71. O Conselho Comunitário será
instituído quando a fundação assinar parcerias com o Poder Público, e receber
recursos deste poder, e será constituído por membros da sociedade indicados nos
termos de seu Regimento Interno. Art. 72. Os membros da sociedade civil que
venham a se tornar usuários dos serviços da fundação devidamente patrocinados
com recursos públicos se constituem na Assembléia Geral de Usuários. Art. 73. O
Conselho Comunitário tem a função de acompanhar e fiscalizar a aplicação de
recursos públicos destinados a fundação, e neste sentido é o órgão máximo da
Associação, devendo ser formado pelos usuários cadastrados e efetivos na
entidade. Art. 74. O Conselho Comunitário enquanto Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por
ano, para deliberar sobre os seguintes temas: I - apreciação e aprovação do
Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o
Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício; II - nomeação ou
destituição de servidores da associação patrocinados com dinheiro público. III
- deliberar sobre a extinção do Conselho Comunitário da Associação e a
destinação do patrimônio social adquirido com dinheiro público. Art. 75. As
Assembléias Gerais do Conselho Comunitário serão convocadas pelo Diretor
Executivo. Art. 76. Compete ao Diretor Executivo certificar se os requerentes
são associados que usufruem do serviço patrocinado com recursos públicos. Art.
77. A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente,
dar-se-á através de Edital publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da
associação ou de terceiros endereçado a todos os sócios usuários, e com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis e o quorum mínimo
exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50%
(cinqüenta por cento) dos sócios usuários cadastrados. Art. 78. Terão direito a
voto nas assembléias todos os usuários dos serviços prestados pela associação
com verbas públicas. CAPÍTULO X - PLENÁRIO VIRTUAL - DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS
E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS - Art. 79. As Assembléias Gerais e as sessões
administrativas da Fundação podem ocorrer de forma presencial e virtual nos
termos do presente capítulo. Art. 80. Compete ao Diretor Executivo da entidade,
regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembléia geral, tendo como
princípios as definidas nos artigos deste estatuto. Art. 81. Os processos
administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da
fundação, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais
membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por
meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas
competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO. Art. 82. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO
pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão
discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente
de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam
previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência,
excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão
encaminhados à pauta presencial. Art. 83. Fica excluído do Plenário Virtual o
processo a ser apreciado pela Assembléia Geral onde envolva exclusão de membros
ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses
públicos. Art. 84. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO
poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5
(cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da
ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o
início da sessão. Art. 85. Na publicação da pauta no sitio oficial da
ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá
a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que
serão na sessão presencial. Art. 86. Ainda que publicados os processos em pauta
única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil
anterior ao da sessão presencial correspondente. Art. 87. Quando a pauta for
composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as
partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o
horário de início e de encerramento da sessão. Art. 88. As sessões virtuais
serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico
oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato
publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para
deliberação presencial ou o resultado final da votação. Art. 89. Em ambiente
eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos
membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso. Art. 90. O
sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para
deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes
da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos
anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o
encerramento da sessão virtual. Art. 91. O início da sessão deliberativa
definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou
afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em
havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a
sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser
retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária. Art. 92.
As opções de voto serão as seguintes: I - convergente com o Relator ou Diretor
Executivo; II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de
entendimento; III - divergente do Relator ou Diretor Executivo. Art. 93. Eleita
qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo
poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do
tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema
emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 94. Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário
Virtual e remetidos à sessão presencial: a) os processos com destaque ou pedido
de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial; b)
os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c) os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento
virtual; d) os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou
preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da sessão no Plenário Virtual. Art. 95. Considerar-se-á que acompanhou o
Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo
previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será
considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a
qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado
em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação
presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinqüenta por
centos mais um dos membros da Assembleia Geral. Art. 97. O Ministério Público,
na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das
deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 98. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em
pauta virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da
Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem
por escrito a decisão. Art. 99. No portal de acompanhamento dos expedientes
submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará
os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou
convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser
tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu
julgamento, com a publicação da decisão final. Art. 100. As manifestações do
Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito
às ações da fundação serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público
desautorizar. Art. 101. O sistema registrará os dados referentes ao acesso,
dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que
constarão da cópia que for disponibilizada. Art. 102. As Assembléias Gerais
pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente
presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes,
participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assembleares. Art.
103. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em
processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes
da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do
ato. Art. 104. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais,
transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos
participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados
inválidos, nulos. CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO ELEITORAL - Art. 105. A cada cinco
anos o Diretor Executivo da associação deve programar e instituir uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da
entidade, ou membros externo a fundação,
sendo um presidente, uma primeira secretária e um segundo secretario,
que empós sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas
que regulamentarão o período eleitoral. Art. 106. Fica compulsoriamente
exonerada a diretoria eleita no último pleito, observando as determinações
contidas neste estatuto. CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
- Art. 107. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Único - O Diretor Executivo da Fundação apresentará ao Conselho
Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano
subsequente. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I -
estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da
despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho Curador deverá, até o
dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta
orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os
respectivos recursos. § 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o
prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua
aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 108. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o
dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis
encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 1º - A prestação anual de contas
conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado
de atividades; II - balanço patrimonial; III - demonstração de resultados do
exercício; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; V -
relatório e parecer de auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a
despesa fixada e a realizada; VII - parecer do Conselho Curador fazendo as
vezes do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto. § 2º - A prestação anual de
contas observará as seguintes normas: I- os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por
qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o
exame a qualquer cidadão quando envolver recursos públicos; III- a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso,
para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos
eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento; IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa
física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. V- a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal. § 4° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho
Curador no prazo de 30 (trinta) dias. § 5° - O Conselho Curador não se
manifestando no prazo legal previsto neste estatuto, para apreciação das
contas, esta será dada como aprovada.
CAPÍTULO XIII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO - Art. 109. O estatuto da
Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Diretor Executivo, do
Conselho Curador, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e
Diretor, desde que: I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião
conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, presidida pelo
Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de seus membros em reunião
conjunta; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades
da Fundação. CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO - Art. 110. A Fundação
extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e
Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta,
presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente: I - a
impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não
atenda ao interesse público e social; e III - a ilicitude ou a inutilidade dos
seus fins. Art. 111. No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador,
procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o
pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.
§ 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido,
integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim
igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto.
§ 2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei Federal número 9.790/99, o acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social. CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS -
Art. 112. O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de
seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho,
complementada pelas normas internas da instituição. Art. 113. As reuniões dos
órgãos da Fundação serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em
livros próprios, devendo ser publicada para fins de transparência e independe
de aprovação externa. Art. 114. O exercício das funções de integrante do
Conselho Curador e da Diretoria Executiva não poderá ser executado por
procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 115. A Fundação
manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das
formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 116. A Fundação
poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do
Diretor Executivo. Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital 11/2018, de
04 de setembro de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA:
Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO
LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de
Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de
interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá
outras providências, publicado no endereço:
https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html
Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para
retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior. Art. 119. Ficam homologados todos os atos
formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Art. 120. Fica a Fundação
autorizada a levar a leilão o imóvel de sua propriedade no endereço Rua
Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP
63190-000. Art. 121. Ficam homologados os termos do Edital 14/2018, 23 de
dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário
Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para
fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências, publicado no
endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html
Art. 122. Todos os atos da Primeira e Segunda Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que funcionou no
período de março de 2018 a janeiro de 2020 são homologados na data da publicação
do presente estatuto, e compete ao Diretor Executivo iniciar as ações judiciais
para retomar os imóveis da entidade que estão ocupados de forma irregular. Art.
123. Será instituída a Terceira Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de implementar os
termos do presente estatuto, que deve
funcionar no período de maio de 2020 à maio de 2021, sob a supervisão do
Diretor Executivo da entidade. Art. 124. O Conselho Diretor através do Diretor
Executivo deve instituir o Serviço Home office no âmbito da entidade para fins
de otimizar as atividades e reduzir
despesas com pessoal. Art. 125. No âmbito da entidade entendem-se como Home
Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa. Art. 126. Na entidade
existirão as seguintes formas de
trabalhar home Office: I – SERVIDOR contratado no regime jurídico da CLT
modalidade chamada de teletrabalho; II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA, denominado de freelancer, trabalhando por
projetos avulsos; III – EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser titular de uma
empresa home based, podendo ter sua sede em uma residência. Art. 127. Aplica-se
as disposições previstas na Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de
2011,que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos. Art. 128. Na entidade Fundação o
voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de
16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como
serviço voluntário. Parágrafo único. O serviço voluntário na Fundação não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou
afim. Art. 129. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade fundacional, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art.
130. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão ser autorizadas pela unidade da
entidade associativa onde for prestado o serviço voluntário. Art. 131.
Permite-se no âmbito da entidade o serviço voluntário, como a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a Fundação em ações previamente aprovadas
pelo Diretor Executivo. Art. 132. Os cargos dos Conselhos Curador e Diretor não
serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços prestados. Art. 133. Os
cargos de Diretor Executivo e Secretário Geral na associação, mesmo atuando
como associação assistencial poderá ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em
procedimento administrativo. Parágrafo Único. Aplica-se por analogia no que
couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que
altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei
nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, para dispor... e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras
providências. Art. 134. O Conselho Diretor, empós dois anos de vigência do presente estatuto
pode determinar a alteração da denominação de Fundação José Furtado Leite para
Associação Jorge Furtado Leite. Art. 135. Fica a entidade autorizada através da
III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a
promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no
Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra
judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar
ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”,
nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências”. Art. 136.
Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete
a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas
ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de: I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; II.
ARARIPE-CEARÁ; III. POTENGI-CEARÁ; IV. ALTANEIRA - CEARÁ; V. NOVA OLINDA-
CEARÁ; VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ; VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII. SANTA QUITÉRIA -
CEARÁ; e, IX. FORTALEZA-CEARÁ. Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade
juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente. Art. 138. Os
casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na
Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o
Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá
vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel. Art. 139. Os
imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam
em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade
de Venda Imobiliária. Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de
reintegração de posse ou reinvidicatória de posse e propriedade, o Diretor
Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra
Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que
“Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Art. 141. Aplicam-se na
hipótese dos artigos anteriores as disposições da Subseção II da Lei da
Mediação, nos termos: 1. Dos Mediadores Extrajudiciais. 2. Art. 9o Poderá
funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou
defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada
de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de
mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes
acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A
requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser
admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso
for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.
Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão
submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a
suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do
litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos
requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta
a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se
instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de
mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação,
ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as
reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com
a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá
reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das
partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento
entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a
lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se
justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do
mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo
único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo,
constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente,
título executivo judicial. Subseção II -
Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se
considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu
recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no
mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de
mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da
primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe
de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião
que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias
sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não
iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de
urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Art. 142. Permanece em vigor o TERMO DE COMODATO entre
a entidade fundacional e a Fundação Educativa e Cultural Arca, de acordo com o
que foi instituído, devendo anualmente a entidade prestar relatórios de suas
atividades sob pena de extinção do comodato. Parágrafo Único. Em caso de
desativação do PROJETO Fundação Educativa e Cultural Arca, o imóvel será
restituído ao patrimônio da associação fundacional independe de demanda
judicial. Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo
09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE
INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público
Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO
CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de
contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 144. Os membros da
gestão da Fundação, devidamente homologados nos termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO
ORDINÁRIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – Eleição e posse da diretoria de
2019-2020, ocorrida em vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e dezenove, ficam compulsoriamente exonerados de suas funções a contar com a
data de registro do presente estatuto. Art. 145. Ficam exonerados de seus
cargos e funções: I - PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG
2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72. II - VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline
Alves de Carvalho. - RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04. III. PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira - RG 2001025007431 SSP/CE, CPF
392.436.053-72. IV. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo - RG
2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49. V. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David
Flexa Barbosa - RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72. VI. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de
Oliveira - RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04. - Conselho Fiscal
Efetivo - VII. Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa - RG 2002015078067
SSP/CE e CPF 039.432.573-71 - VIII. Sr. Francisco das Chagas Evangelista
Tavares - RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20 - IX. Sr. Francisco Veras de
Sousa - RG 01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63. Art. 146. Fica nomeado
para as funções e o cargo de Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite o
Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF
398.818.063-72, que terá um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e
que passa a contar de 1 de maio de 2020. Art. 147. O presente estatuto será
publicado no sitio https://wwwfjfl.blogspot.com. Art. 148. O presente estatuto
entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua
averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra
registrados os atos constitutivos da Fundação. Fortaleza, Ceará, sexta-feira,
13 de março de 2020, às 09h27min. GESTÃO DA FUNDAÇÃO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares. VICE-PRESIDENTE – Sra.
Jaqueline Alves de Carvalho. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de
Oliveira. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo. PRIMEIRO TESOUREIRO
– Sr. David Flexa Barbosa. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira.
Relator CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – PRESIDENTE DA 2ª. COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL – POR NOMEAÇÃO LEGAL, ETC.
PRESIDENTE
– Sr. Antônio César Evangelista Tavares –
RG 2005010185242
SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG 2001025007431
SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
CIENTES:
VICE-PRESIDENTE
– Sra. Jaqueline Alves de Carvalho
RG 304757496 SSP/CE,
CPF 623.706.933-04.
PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG 2001025007431
SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
SEGUNDO
SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo
RG 2009099087434
SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
PRIMEIRO
TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa
RG 97002444367
SSP/CE, CPF 878789253-72.
SEGUNDO
TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira
RG 2001005158914
SSP/CE, CPF 668.795.153-04.
Conselho
Fiscal Efetivo
Sr. Francisco
Emanuel Rodrigues de Sousa
RG 2002015078067
SSP/CE e CPF 039.432.573-71
Sr. Francisco das
Chagas Evangelista Tavares
RG 892450-85 SSP/CE e
CPF 302.282.393-20
Sr. Francisco
Veras de Sousa
RG 01415485844
DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63
Senhor César
Augusto Venâncio da Silva
CPF 16554124349
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