https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE.
Aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois
mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim
Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o
Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César
Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com fins de fazer funcionar a
assembleia geral convocada para
deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 3/2018 e Editais
1 e 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
. A sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e
secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE,
Às 19 horas a sessão foi aberta com quorum. Aberta a sessão o Presidente
determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura do edital
3/2018. O secretário fez a leitura do edital e o transcreve nos termos que
segue: Edital
3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José
Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril
de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras providências. TERMOS DO EDITAL. Edital de
Convocação Assemblar – Reconvocação. https://edital1fundacaojfl2018.
blogspot.com.br/ - Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação
dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que
deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta
anterior e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa
jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art.
44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita
no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque,
581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu
gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar
público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da
fundação, para uma assembléia geral que deve ocorrer às 19h00min do dia 14 de
abril do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min
em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue. A
Presidência comunica que após a segunda chamada haverá deliberação com o total
de números de conselheiros presentes, considerando que os membros são voluntários
e que às decisões pendentes não podem persistir sob pena de prejuízo jurídico
para a entidade. AS PAUTAS A SEREM DELIBERADAS. Primeira Pauta –
Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua
continuidade institucional ou extinção fundacional. Segunda Pauta – Nomeação
dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite. Terceira Pauta – Ciência ao colegiado
das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a
Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de
dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão
adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao
Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite,
bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas
atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidirão a
partir das diretrizes da Comissão citada. QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros
da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano
corrente. SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e
debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício
016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. SÉTIMA PAUTA - Homologação da ata da última sessão
extraordinária. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da
Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e
que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente -
Passado em Fortaleza, aos quatro dias do mês março do ano de dois mil e
dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com. Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Antonio César
Evangelista. Observação: Documento oficialmente publicado. Empós a leitura do edital o Presidente iniciou
às discussões em torno das pautas. Primeira
Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir
pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Justificativa. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, desde o inicio de sua funcionalidade não
se tem notícias de relatórios centrais de suas atividades. É verdade que os
relatórios foram emitidos de forma descentralizada. Chegada à data de hoje, a
Fundação foi notificada pelo Ministério Público Estadual para demonstrar sua
regularidade. Empós diversas diligências se constata que ela está irregular em
relação às obrigações de prestações de contas junto ao Ministério Público
Estadual. Empós, a notificação extrajudicial do Ministério Público Estadual a
presidência consultou o Árbitro em Direito, com bastante experiência em matéria
de fundações, no caso o Professor César Augusto Venâncio da SILVA, que
recomendou a instauração de procedimento para atender aos fins requestados pelo
Ministério Público, ou seja, regularidade fiscalizatória. A PRESIDÊNCIA ACATOU
AS RECOMENDAÇÕES, destas recomendações surge o sitio: https://edital1fundacaojfl2018.
blogspot.com.br/2018/04/ - Assim, empós ouvir os membros da Fundação,
por unanimidade de institui a Presente Comissão que será criada para avaliar a
real situação da fundação em termos de dívidas com servidores; dividas com
terceiros; obrigações fiscais, parafiscais e trabalhista, etc. Deve a comissão
realizar a revisão do Estatuto da Fundação José Furtado Leite, e se houver, a
revisão do Regimento Geral da Fundação. O primeiro princípio desta Comissão é a
transparência de suas ações e para isto permanece o sitio na internet. Nele são
encontradas as propostas preliminares para o novo regimento e para o novo
estatuto da entidade. Todos os interessados podem por meio do endereço
eletrônico se manifestar sobre os documentos propostos, dando sugestões e
fazendo recomendações. Para isso, basta acessar o formulário para sugestões,
que será posteriormente lançado no sitio principal ou acessório. Na página
também são encontradas informações sobre a Comissão, as propostas do regimento
e do estatuto, as atas de reuniões e um cronograma de visitas da Comissão aos
locais que se façam necessárias. A Fundação José Furtado Leite só será extinta
se for inviável a sua manutenção dentro dos fins propostos; pode até reduzir
seus objetivos e criar outros, porém deve demonstrar as fontes seguras de
receitas. A Comissão fica desde já instituída, porém seus membros somente tomam
posse em 1 de junho de 2018, devendo ter relatório final na data de 30 de
novembro de 2018. A primeira visita ao Ministério Público Estadual deve ocorrer
entre 1 a 5, de junho de 2018 para entregar as peças iniciais do processo de
funcionamento da Comissão. A comunidade externa também pode participar de
consultas prévias por meio do site, manifestações anônimas não serão
consideradas, porém as opiniões podem a critério dos membros da Comissão podem
suas observações ser levadas em considerações. A Comissão de que trata a
presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO
E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. Ela será composta dos seguintes
membros: Presidente da Comissão; PRIMEIRO ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE; TERCEIRO ASSISTENTE e
QUARTO ASSISTENTE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões
da Comissão por conta da representatividade legal. Representante do Ministério
Público Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação
jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada. O objetivo da
Comissão é realizar a revisão do Estatuto e do Regimento Geral adequando os
documentos à nova realidade da Instituição.
Ao longo de sua história a Fundação cresceu muito, porém com a morte
física de seu instituidor, em alguns aspectos, o estatuto e o regimento não
atendem mais à demanda atual. O objetivo é realizar as alterações necessárias e
preparar a Fundação para o futuro. A Comissão funcionará de segundas-feiras as
sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de
novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 – Casa “C” – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. No
final de seus trabalhos a Comissão deve elaborar diretrizes, em um documento
que venha reunir um conjunto de normas jurídicas que regulamentam o
funcionamento da instituição, com definições sobre suas finalidades, objetivos,
funções e princípios. Já o Regimento Geral será o documento disciplinar das
atividades nos planos acadêmico e administrativo, encerrando todos os aspectos
comuns da vida fundacional. O Presidente da Comissão ao receber os encargos da
responsabilidade para presidir a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA
INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, no período de 180
dias a contar, 01 de junho de 2018. Além
das funções de presidente da Comissão, deve aceitar os encargos para conduzir a
Comissão no sistema de mediação, nos termos da norma legal vigente. A
Presidência da Fundação em comum acordo com o Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, instituíram o expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao
Presidente da Comissão lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de
posse do Presidente da Comissão; as atas de aprovação da implementação da
Comissão; Comunicar ao Ministério Público Estadual a posse do presidente da
Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa para regular a funcionalidade da
Comissão; A Comissão terá o seu presidente como relator; o Presidente da
Fundação como supervisor, por conta do seu poder de representatividade ativa e
passiva da Fundação José Furtado Leite; Além destes, teremos 4 membros
indicados pela Presidência da Fundação José Furtado Leite, para funcionar como
assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE,
TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site oficial deve ser o https://edital1fundacaojfl2018.
blogspot.com.br/ Outros sites poderão ser instituído a critério do Presidente
da Comissão. O processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com
poderes de deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado
pelo Presidente da Comissão. Quinzenalmente o Presidente da Fundação receberá
relatórios para fins de comunicar ao Ministério Público Estadual. Todo e
qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente
ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o
princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. NOTA COMPLEMENTAR A SER INSERIDA EM ATA. O Secretário da sessão
comunicou a existência da lei da mediação. Os demais alegaram que o tempo de
leitura seria muito longo, e que conste em ata o texto integral da lei. O
Presidente da sessão determinou sua inserção.
As decisões da Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão
autorizadas e ao Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas
necessárias para assegurar o andamento da instituição em face das solicitações
emergentes do Ministério Público Estadual e do relevante interesse
institucional. Justificativa.
Observamos no curso das diligências preparatórias para a implementação da
Comissão aqui proposta, que diversos bens da Fundação foram “captados de forma
ilícita-civel”. Assim, necessária a presente fundamentação para evitar
conflitos longos que parecem inevitáveis se não houver uma solução
pacificadora, sem atentar contra a integridade dos objetivos da Fundação José
Furtado Leite. Nos últimos anos, foram sensivelmente ampliados os mecanismos
para obtenção de solução consensual de controvérsias, notadamente aqueles
confiados à autoridade judicial e aos seus auxiliares. Atualmente, diz-se,
inclusive, que o ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o chamado
“princípio do estímulo da solução por autocomposição”, a orientar toda a
atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos. No seu art. 3°, §3°, o
Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos
de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial”. O diploma processual civil estabelece uma
distinção entre a conciliação e a mediação. A mediação é medida mais adequada
nos casos em que tenha havido vínculo anterior entre as partes, a exemplo do
que ocorre em matéria societária e de direito de família. O mediador, com o
diálogo, paciência, simplicidade e esclarecimento constante, auxilia os
interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que
eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si
próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. O mediador não
sugere qualquer solução para o conflito (CPC, art. 165, §3°). O conciliador,
por sua vez, deve atuar preferencialmente nos casos em que não tenha havido
vínculo anterior entre as partes. Imagine-se os casos de acidentes de veículo
ou naquelas hipóteses em que há danos extrapatrimoniais em geral. O conciliador
pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer
tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (CPC, art.
165, §2°). O que diferenciaria a mediação da conciliação seria a existência –
ou não – de um vínculo anterior entre as partes. É preciso que se diga que a
conciliação e a mediação não devem ser encaradas como medidas destinadas a
desafogar o Poder Judiciário, mas, sim, como melhores e mais adequados meios de
resolução de disputas. Essa compreensão brota da ideia de justiça multiportas,
adotada pelo ordenamento processual brasileiro (CPC, art. 3°), que é a
expressão de uma nova arquitetura para tutelar direito. Ao invés de se ter
apenas uma única porta – que corresponderia à jurisdição tradicional, prestada
pelo Poder Judiciário – passa-se para um modelo que garante diversas
possibilidades, todas em igualdade de importância. Nesse sentido, embora
indiretamente possam causar esse efeito, é certo reconhecer que o objetivo
maior desses meios consensuais de resolução de conflitos não é servir como
armas a serem utilizadas para efetivar a razoável duração do processo ou mesmo
desafogar o Poder Judiciário. Constituem, na verdade, métodos adequados a
resolver conflitos em determinadas circunstâncias, através das técnicas
aplicadas por mediadores ou conciliadores, devidamente capacitados. A solução
negocial, ademais, para além de ser um meio adequado de resolução do litígio,
encerra um instrumento importante de desenvolvimento da cidadania, em que os
interessados passam a ser os atores principais da construção da decisão
jurídica que regula as suas relações. O estímulo à autocomposição, portanto,
acaba por reforçar a participação popular no exercício do poder – no caso, o
poder de solução dos litígios. O Procedimento institucional, as ações
administrativas da Comissão dar-se-á pelo Processo virtual nos termos, no que
couber, das leis federais: CCB, de 2010; CPC-N 2015 e LEI FEDERAL Nº 11.419, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial;
altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e
dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais
será admitido nos termos desta Lei. § 1o
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil,
penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico
qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos. LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A
mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V -
autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII -
confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele. § 2o O consenso
das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Seção II - Dos Mediadores - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou
escolhido pelas partes. § 1o O mediador
conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o
entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. § 2o Aos necessitados será assegurada a
gratuidade da mediação. Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses
legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A pessoa
designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da
aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida
justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito,
oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. Art. 6o O mediador
fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em
que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art.
7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em
processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado
como mediador. Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no
procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais -
Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que
tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação,
independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou
associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.
As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das
partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do
Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início
da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador
deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento
das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos
outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for
recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do
processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída
a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art.
19. No desempenho de sua função, o
mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como
solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o
entendimento entre aquelas. Art. 20. O
procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final,
quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a
obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por
manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art.
21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo único.
O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se
não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III
- critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §
1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo
de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do
recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e
honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por
seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição,
o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo
previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Seção IV - Da
Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será
confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em
processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de
forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para
cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade
aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores
técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou
indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I -
declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à
outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por
qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento
preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova
apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação,
no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas
práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições
de mediação. Art. 42. Aplica-se esta Lei, no
que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como
mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias
extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será
regulada por lei própria. Art. 43. Os
órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a
resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles
reguladas ou supervisionadas. Art. 44.
Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente
ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais,
em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão
autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar
litígios, inclusive os judiciais. § 1o Poderão ser criadas câmaras
especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos
efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou
transações. § 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de
que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da
Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente
jurídico ou ocupante de função equivalente. § 4o Quando o litígio envolver valores superiores
aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do
Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda
do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso
de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério
Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que
necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que
trata o caput. § 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou
por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial,
inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo,
as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos
honorários dos respectivos advogados.” (NR) “Art. 2o O Procurador-Geral da
União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do
Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do
art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de
acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que
envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. § 1o No caso das
empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado
formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário. § 2o O acordo de que trata o caput poderá
consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite
máximo de sessenta. § 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado. § 4o
Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de
execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR) Art. 45. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: “Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de
créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de
direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à
composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada
reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou
por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo. Parágrafo único.
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei. Art. 47.
Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua
publicação oficial. Art. 48. Revoga-se o
§ 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, 26 de junho
de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF. José
Eduardo Cardozo. Joaquim Vieira Ferreira Levy. Nelson Barbosa. Luís Inácio
Lucena Adams. Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015. Empós
as fundamentações, e as manifestações expostas a Assembleia aprova a PAUTA. DECISÃO
FINAL: A Comissão de que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA
INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE DEVENDO DESDE JÁ
INICIAR SEUS TRABALHOS e tomar posse,
conforme solicitado, na data de 1 de junho de 2018, indo até 30 de novembro de
2018. Dependendo dos relatórios finais a Comissão poderá ser prorrogada.
APROVADA. Segunda Pauta
– Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO
E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE SERÁ CONSTITUÍDA: Presidente da Comissão – CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; Os PRIMEIRO
ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE serão
indicados pelo Presidente da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE. Presidente da
Fundação como agente homologador das decisões da Comissão, Sr. ANTONIO CÉSAR
EVANGELISTA TAVARES por conta da representatividade legal. O Representante do
Ministério Público Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para
homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada,
será indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. A Comissão
funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do
dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG
INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO
AUGUSTO, 118 – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. Professor CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA atuará institucionalmente dentro do expediente
478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as atas
necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as atas
de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público
Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa
para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente
como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder
de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite. O
processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de
deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado pelo
Presidente da Comissão. Quinzenalmente o Presidente da Fundação receberá
relatórios para fins de comunicar ao Ministério Público Estadual. Todo e
qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente
ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio
da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. As decisões
da Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão autorizadas e ao
Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas necessárias para
assegurar o andamento da instituição. Empós as fundamentações, e as
manifestações expostas a Assembleia aprova a PAUTA. DECISÃO FINAL: Os membros
da Comissão DE AVALIAÇÃO
INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE
REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE DEVENDO DESDE
JÁ INICIAR SEUS TRABALHOS já devem dar
início aos trabalhos e tomar posse, conforme solicitado, na data de 1 de junho
de 2018, indo até 30 de novembro de 2018. Dependendo dos relatórios finais a
Comissão poderá ser prorrogada. APROVADA. O Colegiado toma ciência do tema
proposto na Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em
prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje
não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e
de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas (NO EDITAL 1/2018
OMITIU-SE A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real
situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a
Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e
oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos
colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão
citada). O Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia
legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão.
APROVADO. O Colegiado toma ciência do tema proposto na QUARTA PAUTA –
Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José
Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite
instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação
José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir
suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram
a partir das diretrizes da Comissão citada. O Colegiado delega poderes a
Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o
caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO. O Colegiado toma ciência do
tema proposto na QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam
seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. Ocorre que as datas citadas na pauta foram
alteradas e relatadas neste expediente, assim o Colegiado delega poderes a
Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o
caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO. O Colegiado homologa as
SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no
Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ
e SÉTIMA PAUTA - Homologação da ata da última sessão extraordinária. Colegiado
delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais,
inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO. Considerando
o avançar da hora, os membros decidem que a ata seja lavrada e posteriormente
encaminhada para assinatura, assim, o secretário tem até o dia 28 de abril de
2018 para digitalizar, e empós aprovação publica - lá. Aprovado nesta sessão.
APROVADO. O Presidente comunicou ao colegiado que o nome
indicado para presidir a Comissão, considerando que desenvolverá um trabalho
institucional, fixou uma verba mensal a título de “jeton”(É a Gratificação pela
participação em reuniões de órgãos de deliberação, das 3 esferas, Federal,
Estadual e Municipal, aos servidores públicos participantes de reuniões dos
órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada), no valor de R$
1.500,00(HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). O Colegiado não homologou nesta data o
valor solicitado. Pediu para contra proposta, ser apresentada até o dia 31 de
maio de 2018. O presente expediente ata foi transcrita de inteiro teor no período
de 14 a 28 de abril de 2018. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da
Comissão a que se refere a presente ata, de ordem da Presidência digitei, e que
pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente -
Passado em Fortaleza, aos quatorze dias do mês abril do ano de dois mil e
dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com. Nada mais havendo, o Presidente, fez um
resumo dos trabalhos do dia, bem como das deliberações, agradeceu pela
participação dos presentes e deu por encerrada a reunião, da qual eu, para
constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 -
professor e assessor, indicado
para assessoria especial, transcrevo e assino na qualidade de secretário ad hoc
nesta reunião, lavro o presente termo de ata, que foi lida achada conforme e
firmada por todos os presentes abaixo relacionados. Em tempo, os conselheiros
devem ter ciência que será enviada cópia deste expediente aos conselheiros que
estando de acordo deve fixar seu ciente com data e hora, e assinar de forma
legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348
..........................................................................................................................................................
Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE vai assinado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário