Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite
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Edital 6/2018, 11 de julho
de 2018.
EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no
âmbito da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a
conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.
O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de
direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III –
“as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida
na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala
03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente,
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da
Fundação, vem pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que
a COMISSÃO faz publicar as regras processuais que devem regular todos os
procedimentos que de forma direta ou indireta se vincule aos Editais, 1, 2, 3,
4 e 5, com origem nesta Comissão Institucional, nos termos que segue no
presente edital, adotando de forma supletiva no que couber os Códigos de
Processos Civis e Penais, bem e, Códigos Penal e Civil.
Considerando todos os termos do Edital 5/2018, com origem nesta Comissão
Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da legalidade em
particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos: Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade -
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento
da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e
II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do
título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. §
1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da
União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais).
Considerando que a mediação de conflitos ou prevenção destes se estabelece
entre os princípios de Segurança Nacional, hoje regulado pelo ordenamento jurídico
brasileiro (Lei
Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus
artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar
como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das
partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar
qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele
inscrever-se. Art. 10. As partes poderão
ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art.
14. No início da primeira reunião de
mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes
acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15.
A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas,
poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento,
quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do
conflito. Art. 16. Ainda que haja processo
arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação,
hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo
suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o
processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a
primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite formulado
por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até
trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento
da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação,
as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo
judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o
árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo
previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito).
Considerando que os atos privados com repercussão pública pela natureza
dos agentes envolvidos requerem em certas situações jurídicas, a ampla
publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e observando a Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e
suas Exceções (Art.
30. Toda e qualquer informação relativa
ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não
podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com
ampla divulgação nas redes sociais.
Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de
atos virtuais e físicos(Presidente da Comissão poderá a pedido
das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo:
Art. 46. A mediação poderá ser feita
pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à
distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior
submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos
da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve demandar
as soluções institucionais no que concerne a sua situação institucional,
conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos termos do Edital
4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018, bem como
conflitos positivos ou negativos que possam vir a existir nas cidades de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; ARARIPE-CEARÁ;
POTENGI-CEARÁ; ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA RUSSAS - CEARÁ;
ITAPAGE-CEARÁ; SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in loco” a real
situação imobiliária da entidade nos respectivos municípios em referência.
Considerando a necessidade da convocação extrajudicial dos atuais
ocupantes regulares ou irregulares de imóveis da Fundação José Furtado Leite,
para tomar ciência que a Fundação vai ingressar em juízo, com ação judicial,
com fins de retomar suas propriedades.
Considerando a deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que
determina “Na implementação dos termos e das diligências previstas neste
instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras
definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015.
Considerando que para cada mediação será instaurado um expediente visando
mediação.
Considerando que as regras do presente edital bem como O ATO DE
INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste edital será
comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que as partes tenham anuído
para tais fins e que o relatório final de cada mediação será enviado ao
Ministério Público Estadual.
Resolve,
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 1º. Fica instituído o REGULAMENTO PROCEDIMENTAL da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que deve regular a conduta procedimental
processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015.
Artigo 2º. O objetivo deste regulamento é regular conduta dos agentes
envolvidos na previsão editalícia do Edital 5/2018, que com este baixa.
Artigo 3º. A mediação a que se
refere o edital citado no artigo anterior será conduzida pela COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA do Instituto INESPEC nos termos dos acordos firmados entre
as partes, sendo que pelo presente instrumento as partes a serem envolvidas na
mediação consideram desde já o presente como previsão contratual.
Artigo 4º. O presente regulamento
deve ser publicado e passa a ser referencia idônea para as regras claras das
condutas dentro do processo de mediação, e devem constar critérios claros para
a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
Artigo 5º. Recomenda-se a todas as
partes, instituições e entidades, governamentais e privadas, que vão atuar com
base neste regulamento (organizadas para o serviço da Mediação), assim como a
todos os Mediadores “ad hoc”, que pautem sua atuação pelo presente instrumento
regulador da Mediação e posture-se dentro
de conduta Ética(Mediadores).
CAPÍTULO II
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º – Qualquer pessoa jurídica
ou física QUE estejam na situação das diretrizes previstas no Edital 5/2018, é
capaz e podem requerer a Mediação para solução da controvérsia ou prevenção desta, sendo no caso presente
conduzida pelo Mediador ad hoc.
Art. 7º – A solicitação da
Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão,
preferencialmente, ser formulados por escrito.
Art. 8º – Quando a outra parte não
concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada
por escrito.
Parágrafo Único. Recomenda-se que o
período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação não
ultrapasse 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 9º – As partes deverão
participar do Processo pessoalmente. Sendo que na impossibilidade comprovada de
fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que
outorgue poderes de decisão.
Parágrafo Único. As partes podem se
fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de
sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre
as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário
equilíbrio do processo.
CAPÍTULO IV
PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 10 – O Processo iniciará com
uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
I. As partes deverão descrever a
controvérsia e expor as suas expectativas;
II. As partes serão esclarecidas
sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. As partes deliberarão se
adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV. As partes escolherão o
Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver
coordenando os trabalhos da entrevista.
Parágrafo Único. Recomenda-se que o
período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará
a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não
ultrapasse 15 (quinze) dias.
Art. 11 – Reunidas após a escolha
do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo
de Mediação) onde fiquem estabelecidos:
I. A agenda de trabalho.
II. Os objetivos da Mediação
proposta.
III. As normas e procedimentos,
ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o
processo, a saber:
1. –
Extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e
demais pessoas que venham a participar do processo;
2. –
Estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;
3. –
Normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
4. –
Procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos
produzidos pelos mediadores;
IV. As pessoas que as
representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as
acompanharão, se for o caso.
V. O lugar e o idioma da Mediação,
ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade
organizadora do serviço.
VI. Os custos e forma de pagamento
da Mediação, observado o disposto NESTE REGULAMENTO.
VII. O nome dos mediadores e, se
for o caso, da instituição promotora.
CAPÍTULO V
ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12 – O Mediador será escolhido
livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida por instituição ou
entidade organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, indicado
pela referida instituição ou entidade; ou ainda, profissional escolhido pelas
partes:
I. O(s) mediador (es) escolhido(s)
pelas partes não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s)
à aprovação da referida entidade;
II. O(s) mediador (es) eleito(s) pelas
partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência
relativo à sua atuação.
Art. 13 – Se, no curso da Mediação,
sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador,
haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
Art. 14 – O Mediador único
escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao
propósito da Mediação.
CAPÍTULO VI
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 15 – As reuniões de Mediação
serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: havendo
necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se
separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos
Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa
circunstância.
Art. 16 – O Mediador poderá
conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em
conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria
celeridade do processo.
Art. 17 – O Mediador cuidará para
que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as
partes.
Art. 18 – Salvo se as partes
dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I. Aumentar ou diminuir qualquer
prazo.
II. Interrogar o que entender
necessário para o bom desenvolvimento do Processo.
III. Solicitar às partes que deixem
à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer
perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se
encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda
relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.
IV. Solicitar às partes que
procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VII
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19 – O Mediador fica impedido
de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à
Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação
obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.
Art. 20 – As informações da
Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou
outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem
chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial,
a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a
Mediação.
Art. 21 – Os documentos
apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise.
Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS
Art. 22 – Os custos, assim
consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão
rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da Mediação
realizada por instituição ou entidade especializada, estes custos deverão
seguir as respectivas tabelas.
Art. 23 – Os honorários do Mediador
deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora
trabalhada ou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada
por meio de instituição ou entidade especializada, serão adotadas as
respectivas tabelas.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 24 – O Mediador não pode ser
responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação
conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.
CAPÍTULO X
DO ACORDO
Art. 25 – Os acordos constituídos
na mediação podem ser totais ou parciais.
Caso alguns itens da pauta de
mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação
destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou
judiciais para a sua resolução.
Art. 26 – Em consonância com o
desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou
constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de
duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por
elas indicadas.
Art. 27 – Se as partes assim o
desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados
judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para
auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO
Art. 28 – O Processo de Mediação
encerra-se:
I. Com a assinatura do termo de
acordo pelas partes;
II. Por uma declaração escrita do
Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar
a composição;
III. Por uma declaração conjunta
das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. Por uma declaração escrita de
uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – É recomendável que as
partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham
a firmar, tal como o modelo proposto:
Parágrafo Único. Se uma
controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo,
sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou
qualquer questão relacionada com o mesmo, às partes convencionam, desde já, que
primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no
princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou
extrajudiciais para resolução de controvérsias.
Art. 30 – Caberá às partes
deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa
à instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se
assim o desejarem.
Art. 31 – Aplicar-se-á no que couber as regras instituídas pela Lei
Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo
único. Considera-se mediação a atividade
técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou
aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia. CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições
Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade
das partes; VI - busca do consenso; VII
- confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições
Comuns - Art. 14. No início da primeira
reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar
as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15.
A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas,
poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento,
quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do
conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a
primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.
Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes
somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art.
21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo
único. O convite formulado por uma parte
à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da
data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou
equipe de mediação; IV - penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §
1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo
máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa
envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta
por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar
o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar
procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será
confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em
processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de
forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para
cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao
mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a
outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião,
sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de
entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das
partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de
acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. §
4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas
no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da
mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das
informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31.
Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada,
não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 42.
Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de
resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas
serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Art. 46.
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de
acordo. Parágrafo único. É facultado à
parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras
estabelecidas nesta Lei.
Art. 32 – O presente edital de definição de
regras será aplicado durante toda a existência da Comissão de que trata o
Edital 4/2015, e das Mediações vinculadas aos objetivos da Comissão visando
preservar o principio da legalidade.
QUADRO RESUMO - Edital 6/2018,
11 de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta procedimental processual
prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, nos
termos que seguem.
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Artigo
1º................................................................................................a
Artigo 5º.........................
CAPÍTULO II - INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º................................................................................................a
Art. 8º……………………………..
CAPÍTULO III - REPRESENTAÇÃO E
ASSESSORAMENTO
Art. 9º..............................................................................................................................................
CAPÍTULO IV - PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 10................................................................................................a
Art.11.................................
CAPÍTULO V - ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12................................................................................................a Art. 14...............................
CAPÍTULO VI - ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 15................................................................................................a Art. 18…………………………....
CAPÍTULO VII - IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19 ................................................................................................a Art. 21..............................
CAPÍTULO VIII - DOS CUSTOS
Art. 22................................................................................................a
Art. 23……………………………..
CAPÍTULO IX - RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 24................................................................................................a
Art. 27……………………………
CAPÍTULO X - ENCERRAMENTO
Art. 28 .............................................................................................................................................
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29................................................................................................a
Art. 32...............................
Para constar, eu
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor,
indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem
da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão
os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos onze dias do mês julho do
ano de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
______________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 –
Antonio César Evangelista Tavares

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